O Código de Conduta (“Código”) do Teixeira Pereira Advogados (“Escritório”) estabelece normas de conduta a serem seguidas por todos os sócios, associados, estagiários, aprendizes, temporários e empregados (“Integrantes”) e prestadores de serviço, colaboradores ou representantes (“Terceiros”), com o intuito de coibir práticas de corrupção, regular interação com agentes públicos, evitar violações à legislação e demais desvios de conduta.
O presente Código não substitui nem de qualquer forma altera as disposições do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou dos regulamentos, provimentos e resoluções da OAB Federal, das seccionais aplicáveis e dos respectivos tribunais, as quais obrigam todos os advogados, integrantes ou não do Escritório, bem como, no que lhes forem aplicáveis, o próprio Escritório, seus empregados, aprendizes e estagiários. Em caso de conflito, prevalecerá o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Os Integrantes e os Terceiros, quando aplicável, também respeitarão as disposições de códigos ou normas de conduta oriundas de clientes.
No exercício de suas atribuições, os Integrantes e os Terceiros deverão pautar-se sempre pelos padrões da ética, especialmente no que diz respeito à integridade, à conformidade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro.
Os Integrantes e os Terceiros deverão observar especialmente os seguintes princípios:
O Escritório não tolera práticas de corrupção de qualquer natureza.
Todos os Integrantes e os Terceiros têm a obrigação de zelar, na sua atuação profissional, pelo cumprimento integral e pela não violação das normas relativas à legislação anticorrupção, em especial o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 12.846, de 2013, e a legislação estrangeira correlata, como o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act, do Reino Unido.
É proibido a qualquer Integrante e Terceiros prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou privado ou a terceira pessoa a eles relacionadas, com vistas à obtenção de qualquer favorecimento.
O Escritório não intermediará, a pedido de clientes ou de terceiros, o pagamento de quaisquer valores indevidos a agentes públicos ou privados ou a pessoas a eles relacionadas.
A interação dos Integrantes ou Terceiros com agentes públicos ou pessoas politicamente expostas deve ocorrer de forma ética, íntegra e transparente e de acordo com as leis, regulamentos e melhores práticas aplicáveis.
É permitido o oferecimento de brindes que exibam o nome ou logotipo do Escritório com o propósito de divulgar sua marca. Os brindes destinam-se a Clientes privados, fornecedores e demais pessoas de relacionamento profissional dos Integrantes. Os brindes não devem constituir em forma de presentear, retribuir ou prestar satisfação de relacionamento estritamente pessoal.
É expressamente vedada a oferta de presentes e outros benefícios (incluindo brindes, viagens, entretenimento, hospedagem etc.) a agentes públicos.
Aprovado em fevereiro 2022